DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA DE GOES V… — HC HC 1107997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA DE GOES VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, nos autos da ação penal n.
- 1500728-75.2024.8.26.0567, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu o processo em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido tão somente para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUANA APARECIDA DE GOES VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 0039535-62.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, nos autos da ação penal n. 1500728-75.2024.8.26.0567, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu o processo em liberdade (e-STJ fls. 310/322).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido tão somente para redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 363/364):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Luana Aparecida de Goes Vieira foi condenada por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de seis anos de reclusão em regime fechado e 600 dias-multa. A ré foi flagrada vendendo crack a um usuário, Douglas, que confirmou a compra. A defesa apelou, alegando insuficiência probatória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e a adequação da dosimetria da pena.
III. Razões de Decidir
3. Os depoimentos dos policiais civis, que presenciaram a transação de drogas, foram considerados idôneos e corroborados pelo depoimento de Douglas, que admitiu a compra.
4. A condenação anterior por posse de droga para consumo pessoal não pode ser considerada para agravar a pena, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias- multa.
Tese de julgamento: 1. A condenação por posse de droga para consumo pessoal não gera maus antecedentes.
Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput Código de Processo Penal, art. 156
Jurisprudência Citada: STJ, R Esp nº 1.672.654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 21/08/2018, Dje em 30/08/2018. TJSP, Apelação Criminal nº 0077713-44.2012.8.26.0224, Rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. em 19/03/2015.
Após a certificação do trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou ação revisional, que foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo unicamente para restabelecer o regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
pessoal não possui o condão de gerar maus antecedentes ou reincidência. Ocorre que a exasperação d a pena-base foi mantida de forma proporcional (na fração de 1/6) em razão de a paciente ostentar uma segunda condenação anterior, dessa vez, correspondente ao crime de tráfico de drogas (Processo n. 0001031-47.2016.8.26.0567), circunstância idônea para a desvaloração da vetorial.
Nessa linha de intelecção, em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os elementos dos autos, associados à condenação anterior específica por tráfico de drogas e às circunstâncias da apreensão, demonstram a dedicação da paciente a atividades criminosas, o que obsta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a concessão da referida benesse.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.