DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo … — TutCautAnt TutCautAnt 1108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CONJUNTOARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DE OURO PRETO.
- AUTORIZAÇÃO PARAEDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NAS MONTANHAS QUECIRCUNDAM A CIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DEMODIFICAÇÃO SOBRE COISA TOMBADA QUE ACARRETE LESÃO A VALORESINTANGÍVEIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10108, 12946, 13149, 13094
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial de acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TOMBAMENTO. CONJUNTOARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DE OURO PRETO. AUTORIZAÇÃO PARAEDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NAS MONTANHAS QUECIRCUNDAM A CIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE POSSÍVELILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DEMODIFICAÇÃO SOBRE COISA TOMBADA QUE ACARRETE LESÃO A VALORESINTANGÍVEIS. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DE CONCLUSÃODAS OBRAS. INVIABILIDADE FINANCEIRA DE DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTODESPROVIDO. REVOGADA A TUTELA RECURSAL DEFERIDA. AGRAVO INTERNOPREJUDICADO. 1. Nos termos dos art. 17 e 18 do Decreto-Lei 25/37, a respeito da possibilidade de serem realizadas alterações sobre bens tombados, é possível a fixação das seguintes regras: (I) os bens tombados podem sofrer modificações, desde que autorizadas pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, atual IPHAN; (II) apesar disso, o IPHAN não detém competência para autorizar modificações sobre bem tombado que levem à sua destruição, demolição ou mutilação; (III) a regiãode "entorno" goza da mesma proteção conferida ao conjunto tombado; e (IV) por força da diretriz interpretativa mais favorável e protetora do patrimônio histórico-cultural, o balizamento acerca de possível destruição, demolição ou mutilação de bem tombado deve considerar não só a simples desfiguração estrutural do bem protegido, como também a ofensa a valores globais intangíveis, como as características, as funções, a estética e a harmonia, o bucólico ou a visibilidade das suas várias dimensões etc.2. O Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto é bem inscrito no Livro do Tombo das Belas Artes desde 20-4-1938 e no Livro do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico desde 20-9-1986. Até 2010, a proteção do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico tinha o limite de "até onde a vista alcança". Em 20-10-2010, como resultado de estudos procedidos por equipes técnicas dele e da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura de Ouro Preto, o IPHAN, a quem compete o exercício do serviço do patrimônio histórico e artístico nacional, editou a Portaria 312, com o objetivo de instituir medidas gerais de preservação e regulamentar a ocupação urbana, as construções arquitetônicas e transformações de qualquer natureza promovidas no Conjunto Arquitetônico e
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária.
(..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.985/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022)
Diante disso, ressalta-se que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, em uma aplicação por analogia da Súmula 735/STF .
Logo, não se mostra, nesta fase de cognição sumária, estar presente a probabilidade do direito.
Em face do exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.