DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DAVI RAMOS ARAÚ… — HC HC 1108000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DAVI RAMOS ARAÚJO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS.
- PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART.
- 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, LASTREADA NA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR DAVI RAMOS ARAÚJO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, LASTREADA NA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EVENTUAIS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, SOBRETUDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DADOS CORROBORATIVOS, SENDO INCABÍVEL O EXAME APROFUNDADO DA PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXAME PAPILOSCÓPICO QUE CONSTITUI ELEMENTO VÁLIDO DE CORROBORAÇÃO NA FASE PRÉ- PROCESSUAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI. ABORDAGEM NOTURNA EM VIA PÚBLICA, MEDIANTE O EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES, COM SUBMISSÃO DAS VÍTIMAS A GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA FÍSICA. ELEVADA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS NO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO CONFIGURA CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (e-STJ, fl. 20)
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente com fundamento em indícios de autoria que reputa insuficientes, porquanto lastreados em reconhecimento pessoal supostamente contaminado por irregularidades e em prova papiloscópica que não teria aptidão para vinculá-lo ao crime investigado.
Afirma que, em momento inicial da investigação, as vítimas não conseguiram identificar os autores por meio fotográfico, tendo o reconhecimento positivo ocorrido apenas posteriormente, quando o paciente já figurava como alvo da investigação, o que evidenciaria a ocorrência de reconhecimento confirmatório.
Aduz que o procedimento de reconhecimento pessoal foi realizado em contexto sugestivo e indutivo, porquanto a linha de apresentação continha
[trecho intermediário suprimido]
insuficientes para resguardar os fins cautelares perseguidos pela segregação preventiva.
Pelos mesmos motivos, entendo que, considerados os aspectos concretos do fato imputado, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública. Sobre o tema: STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024.
Desse modo, embora relevantes as alegações defensivas relativas ao reconhecimento pessoal e ao alcance probatório dos vestígios papiloscópicos, não se evidencia flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.