DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEO JORGE ROSICK, apontan… — HC HC 1108008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEO JORGE ROSICK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 13/05/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A Defesa, pugnando pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente faz jus à prisão domiciliar pois é portador de ceratocone bilateral avançado (CID H18.6), patologia ocular degenerativa e progressiva, com risco de perda da visão, necessitando acompanhamento especializado contínuo, utilização de lentes esclerais terapêuticas, higienização rigorosa e tratamento medicamentoso permanente, incompatíveis com o cárcere.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEO JORGE ROSICK, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5020071-84.2026.8.24.0000/SC.
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 13/05/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como pelos delito s do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, pelos quais foi denunciado (fls. 10-20).
A Defesa, pugnando pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 1.017-1.021.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente faz jus à prisão domiciliar pois é portador de ceratocone bilateral avançado (CID H18.6), patologia ocular degenerativa e progressiva, com risco de perda da visão, necessitando acompanhamento especializado contínuo, utilização de lentes esclerais terapêuticas, higienização rigorosa e tratamento medicamentoso permanente, incompatíveis com o cárcere.
Argumenta, ainda, excesso de prazo para a formação da culpa e que reúne as condições pessoais favoráveis.
Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva em estabelecimento prisional pelo cárcere domiciliar e, subsidiariamente, por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, pontuo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses referentes à eventual ilegitimidade da prisão preventiva do paciente nem da relativa ao suposto excesso de prazo para a formação da culpa. Isso porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre esses temas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE
[trecho intermediário suprimido]
II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.