DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO NUNES DE MOUR… — HC HC 1108022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO NUNES DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e teve mantida a prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, §§ 2º, I, III, IV e VI, 2º-A, I, do Código Penal, c/c o art.
- 11.340/2006; e 168, caput, e 211, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.03415.03436., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO NUNES DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e teve mantida a prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §§ 2º, I, III, IV e VI, 2º-A, I, do Código Penal, c/c o art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006; e 168, caput, e 211, do Código Penal.
A defesa alega que a decisão de pronúncia é nula por apoiar-se, de forma exclusiva, em elementos informativos do inquérito policial, em afronta aos arts. 155 do Código de Processo Penal; e 5º, LV e LXIII, da Constituição Federal.
Aduz que a materialidade do crime doloso contra a vida foi declarada "duvidosa" e "obscura" pelo Juízo, pois os laudos periciais foram inconclusivos quanto à causa da morte, o que impediria o juízo de admissibilidade da acusação nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Assevera que a qualificadora da asfixia (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) foi restabelecida pelo acórdão com base em hipóteses não confirmadas por prova técnica, sendo indevido submeter tal circunstância ao Júri sem suporte mínimo idôneo.
Afirma que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) foi mantida com base apenas em declarações policiais do paciente, sem prova judicializada, o que viola o art. 155 do Código de Processo Penal.
Defende que houve violação do direito ao silêncio e do princípio da não autoincriminação, porque o interrogatório policial do paciente foi colhido sem assistência técnica e sob alegada coação, não podendo servir de fundamento para a pronúncia.
Pondera que a denúncia descreve, de modo genérico, motivação torpe, sem individualização suficiente, sendo inepta para sustentar qualificadoras em plenário e para embasar a pronúncia.
Relata que a prisão preventiva está mantida sem base empírica robusta, diante da própria dúvida sobre a materialidade e da ausência de indícios consistentes de autoria, contrariando os arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal.
Entende que não se aplica o in dubio pro societate para suprir deficiência probatória na fase da pronúncia, invocando precedentes do STF e do STJ que vedam pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, postula a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da pronúncia, com prolação de nova decisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.