DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MANOEL SILENCIO SANTOS (ou MANOEL SILÊNCIO DOS SANT… — HC HC 1108027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MANOEL SILENCIO SANTOS (ou MANOEL SILÊNCIO DOS SANTOS) - condenado como incurso no crime de homicídio qualificado (Ação Penal n.
- 0245 95 003064-40) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- 1.0245.95.003064-4/003), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Santa Maria/MG, aos argumentos de que ao considerar a culpabilidade mais grave que o tipo penal, o magistrado violou a soberania dos jurados, que reconheceram expressamente que o paciente estava sob efeito de violenta emoção em virtude da provocação da própria vítima (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MANOEL SILENCIO SANTOS (ou MANOEL SILÊNCIO DOS SANTOS) - condenado como incurso no crime de homicídio qualificado (Ação Penal n. 0245 95 003064-40) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0245.95.003064-4/003), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Santa Maria/MG, aos argumentos de que ao considerar a culpabilidade mais grave que o tipo penal, o magistrado violou a soberania dos jurados, que reconheceram expressamente que o paciente estava sob efeito de violenta emoção em virtude da provocação da própria vítima (fl. 4), além do que é inviável reconhecer as circunstâncias do delito negativamente quando o objeto da discussão que deu origem aos fatos foi a falta de cuidado da vítima com a filha, recém-nascida (fl. 5).
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a circunstância judicial da culpabilidade foi negativada em razão de o paciente ter deixado uma faca cravada na boca da vítima na ocasião do crime (fl. 21), circunstância que desborda do tipo penal e denota maior reprovabilidade da conduta.
Quanto às consequências do crime, é entendimento desse Superior Tribunal que a valoração negativa das consequências do homicídio é legítima, porque baseada em elementos concretos que transcendem o desvalor típico do resultado morte, notadamente o desamparo afetivo e material sofrido pelos filhos da vítima em tenra idade (AgRg no AREsp n. 2.931.205/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026)
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.