DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILSON MARIO DE LIMA em que se aponta como ato… — HC HC 1108029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILSON MARIO DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal estaria fundada em denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares, o que tornaria ilícita a abordagem policial e viciaria todas as provas subsequentes.
- Alega que a inexistência de registro audiovisual da ocorrência, com ausência de gravação por dispositivo de bodycam e de testemunha independente, inviabiliza o controle jurisdicional da legalidade da ação policial e impõe a prevalência da dúvida em favor da liberdade.
- Afirma que a suposta confissão informal atribuída ao paciente é imprestável, por carecer de qualquer elemento idôneo de corroboração, salientando que, em interrogatório policial, o paciente exerceu o direito ao silêncio e manifestou intenção de esclarecer os fatos apenas em juízo.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILSON MARIO DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500982-96.2025.8.26.0378.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal estaria fundada em denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares, o que tornaria ilícita a abordagem policial e viciaria todas as provas subsequentes.
Alega que a inexistência de registro audiovisual da ocorrência, com ausência de gravação por dispositivo de bodycam e de testemunha independente, inviabiliza o controle jurisdicional da legalidade da ação policial e impõe a prevalência da dúvida em favor da liberdade.
Afirma que a suposta confissão informal atribuída ao paciente é imprestável, por carecer de qualquer elemento idôneo de corroboração, salientando que, em interrogatório policial, o paciente exerceu o direito ao silêncio e manifestou intenção de esclarecer os fatos apenas em juízo.
Argumenta que não há elementos concretos indicativos de traficância, pois não houve monitoramento, identificação de usuários, registro de ato de venda ou apreensão de instrumentos típicos de comércio ilícito, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal.
Defende, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, considerando a reduzida quantidade de entorpecente apreendido e a inexistência de prova objetiva de comercialização.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, com a consequente ilicitude das provas dela derivadas. Subsidiariamente, postula pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ante a ausência de elementos concretos para caracterizar o crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
Em relação à matéria relativa à desclassificação da conduta delitiva, é também objeto do HC n. 1.012.655/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos,
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.