DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DE OLIVEI… — HC HC 1108031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com conversão da prisão em preventiva fundamentada nos arts.
- Na presente impetração, alega o impetrante que a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita, não sendo suficientes a denúncia anônima e a suposta "manobra brusca" ou "fuga" para legitimar a busca pessoal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2036681-27.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão da prisão em preventiva fundamentada nos arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, do CPP.
Na presente impetração, alega o impetrante que a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita, não sendo suficientes a denúncia anônima e a suposta "manobra brusca" ou "fuga" para legitimar a busca pessoal.
Afirma que há padrão reiterado de atuação do policial militar Phelippe Borges Milanez em casos análogos, reproduzindo o mesmo roteiro de denúncia anônima, atitude suspeita, confissão informal e autorização de ingresso residencial.
Aduz que a confissão informal foi colhida sem prévia advertência do direito ao silêncio, em violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Assevera que o consentimento para ingresso domiciliar foi viciado por coação, inclusive com ameaça de prisão da esposa, e que o ônus da prova da voluntariedade recai sobre o Estado (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG; HC n. 685.593/SP).
Defende que a natureza de crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso em domicílio sem fundadas razões prévias, sendo inválido o fundamento em relato ou confissão não verificados.
Entende que a apreensão de droga em posse do paciente não legitima a entrada em sua residência, conforme precedentes das Turmas criminais deste Superior Tribunal.
Pondera que a atuação policial configurou pescaria probatória (fishing expedition), atraindo a teoria dos frutos da árvore envenenada do art. 157, § 1º, do CPP, com nulidade das provas derivadas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a declaração de nulidade das provas da abordagem e do ingresso domiciliar, com consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
No caso, conforme análise do andamento processual na origem, foi proferida sentença em 8/4/2026, concomitantemente ao julgamento do writ originário, tendo sido o paciente condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, no valor mínimo legal (Ação Penal n. 1500097-90.2026.8.26.0558).
Com a superveniência da sentença condenatória, houve modificação relevante do panorama
[trecho intermediário suprimido]
a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória, com exame das nulidades alegadas, torna prejudicado o habeas corpus voltado à discussão da situação processual anterior, especialmente quanto à prisão cautelar e nulidades.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.166/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025 e STJ, AgRg no RHC n. 173.533/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025
(AgRg no HC n. 933.944/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.