DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME SALES LEITE contra atos do Tribunal … — HC HC 1108032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME SALES LEITE contra atos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente, condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157 do Código Penal, encontra-se recolhido na Penitenciária 2 de Balbinos/SP (e-STJ fl.
- Foi instaurado procedimento para apurar suposta falta disciplinar ocorrida em 20/05/2025, tendo o Juízo de primeiro grau homologado a falta em fevereiro de 2026, cerca de nove meses após os fatos, o que teria interrompido a contagem do lapso para progressão de regime (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME SALES LEITE contra atos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0001811-74.2021.8.26.0158).
Consta que o paciente, condenado pela prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal, encontra-se recolhido na Penitenciária 2 de Balbinos/SP (e-STJ fl. 3). Foi instaurado procedimento para apurar suposta falta disciplinar ocorrida em 20/05/2025, tendo o Juízo de primeiro grau homologado a falta em fevereiro de 2026, cerca de nove meses após os fatos, o que teria interrompido a contagem do lapso para progressão de regime (e-STJ fl. 4).
A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça local, sustentando tratar-se de falta coletiva sem individualização de condutas e sem comprovação da participação do paciente (e-STJ fl. 4).
No presente writ, a defesa alega que não há elementos seguros de convicção capazes de demonstrar a materialidade e a autoria da falta disciplinar, destacando que apenas dois agentes penitenciários ratificaram o comunicado de evento, sem outras testemunhas ou individualização da conduta (e-STJ fls. 5/6). Aduz violação ao princípio in dubio pro reo, bem como vedação à imposição de sanções coletivas em matéria disciplinar, apontando ofensa ao art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 6/7).
Requer, liminarmente, a absolvição do paciente quanto à falta grave por se tratar de sanção coletiva. Subsidiariamente, pleiteia determinação para que a autoridade coatora conheça do agravo em execução e proceda ao julgamento de mérito (e-STJ fl. 9). No mérito, pede a expedição de ofício para informações, a manifestação do Ministério Público e, ao final, a confirmação da medida liminar, o reconhecimento da tempestividade do recurso e o processamento da apelação indicada na peça (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.
Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha
[trecho intermediário suprimido]
cuja concessão exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em apreço, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a imediata intervenção deste Tribunal. De mais a mais, a análise detida de toda a controvérsia clama pela vinda de informações da autoridade apontada como coatora, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir eventual desídia ou negligência por parte do juízo de origem.
Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
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Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.