DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE ALEXANDRE DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1108034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE ALEXANDRE DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de 6 (seis) crianças menores de 12 (doze) anos, duas com transtorno do espectro autista, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts.
- 318, V, e 318-A do CPP, com observância do superior interesse da criança.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALINE ALEXANDRE DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812415-80.2026.8.15.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e V, da Lei n. 12.850/2013; e nos arts. 33, caput, e 35, cap ut, c/c o art. 40, incisos IV e V, todos da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente é mãe de 6 (seis) crianças menores de 12 (doze) anos, duas com transtorno do espectro autista, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, com observância do superior interesse da criança.
Alega que não há situação excepcional concreta apta a afastar a prisão domiciliar, porque os fatos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, tampouco foram praticados contra descendentes, e a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos não foi adequadamente superada.
Argumenta que a fundamentação utilizada para negar o cárcere domiciliar é inidônea, lastreada em gravidade abstrata e presunções sobre reiteração delitiva, sem apreensão de drogas ou armas na posse da paciente, nem descrição de papel proeminente na alegada organização criminosa.
Defende que a apresentação voluntária da paciente à autoridade policial em 08.06.2026 descaracteriza a condição de foragida como óbice à concessão do benefício e reforça a suficiência de medidas alternativas cumuláveis ao regime domiciliar, como monitoramento eletrônico, proibição de contatos e obrigações de comparecimento periódico.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.