DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANI DE SOUZA, con… — HC HC 1108036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno em Revisão criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
- Transitada em julgado a condenação, foi apresentada revisão criminal, tendo o TJ/SC, por decisão monocrática do Desembargador relator, não conhecido da revisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEOVANI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo Interno em Revisão criminal n. 5024273- 07.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em concurso material.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Transitada em julgado a condenação, foi apresentada revisão criminal, tendo o TJ/SC, por decisão monocrática do Desembargador relator, não conhecido da revisão. Interposto agravo interno contra referida decisão, foi o mesmo desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta contradição jurídica entre a absolvição do tráfico de drogas por ausência de materialidade e a manutenção da condenação por associação para o tráfico baseada exclusivamente em diálogos telemáticos.
Assevera a existência de bis in idem, em razão da coexistência das condenações pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa com fundamento no mesmo acervo fático-probatório, sem demonstração de estruturas autônomas.
Argui ilegalidades na dosimetria da pena, notadamente pela negativação de vetoriais com fundamentos genéricos e inerentes aos tipos penais, caracterizando indevido bis in idem.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com redimensionamento provisório da pena ou afastamento cautelar das condenações tidas por ilegais, e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico; subsidiariamente, o reconhecimento do bis in idem entre associação para o tráfico e organização criminosa; bem como o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas mediante fundamentação genérica, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece prosperar.
O writ conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
Cabe ressaltar
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.