DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEI RIBEIRO em que se… — HC HC 1108038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEI RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 39 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 108 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 158, § 3º, 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, na forma do art.
- 71, parágrafo único, e 180, caput, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 714.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.03435., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEI RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0031390-17.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 39 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 108 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 158, § 3º, 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, e 180, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem motivação concreta idônea, pois se utilizou de circunstância inerente ao tipo para exasperação.
Alega que houve indevido agravamento por suposta conduta processual do paciente em audiência, o que não configuraria fundamento legítimo para elevar a pena-base.
Assevera que, na terceira fase, as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo foram aplicadas de modo sucessivo (1/3 e 2/3) apenas em razão do número de causas de aumento, sem justificativa individualizada.
Afirma que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal exige fundamentação específica para a escolha e a intensidade do aumento, em consonância com o princípio da individualização da pena do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Defende que o entendimento da Súmula n. 443 do STJ impõe motivação concreta para o aumento na terceira fase do roubo, não bastando a mera indicação do número de majorantes.
Entende que deve ser aplicado um único aumento de 2/3 na terceira fase, adequado às circunstâncias do caso e ao entendimento jurisprudencial referido.
Pondera que estão presentes os requisitos da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, por se tratar de crimes da mesma espécie, praticados em curto lapso temporal, com unidade de desígnios e modus operandi semelhantes .
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação de um único aumento de 2/3 na terceira fase e o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
[trecho intermediário suprimido]
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
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2. Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos autos para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (HC n. 132.550/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2017).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 714.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.