DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILSON FERREIRA DOS SA… — HC HC 1108043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILSON FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/6/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- A defesa narra que está pendente um pedido de revogação da prisão pelo juízo de origem.
Resultado indicado
3/25), a defesa alega flagrante ilegalidade da prisão preventiva, por estar assentada exclusivamente em registro pretérito de Termo Circunstanciado extinto por transação penal, o que seria juridicamente incapaz de evidenciar reiteração delitiva, especialização criminosa ou periculum libertatis contemporâneo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANILSON FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0002760-44.2026.8.17.9480).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/6/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 180 e 311 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 31/34). A defesa narra que está pendente um pedido de revogação da prisão pelo juízo de origem.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal local, tendo o Desembargador Relator indeferido a liminar (e-STJ fls. 27/29).
No presente writ (e-STJ fls. 3/25), a defesa alega flagrante ilegalidade da prisão preventiva, por estar assentada exclusivamente em registro pretérito de Termo Circunstanciado extinto por transação penal, o que seria juridicamente incapaz de evidenciar reiteração delitiva, especialização criminosa ou periculum libertatis contemporâneo.
Aduz que se mostra cabível a superação excepcional da Súmula 691 do STF, pois a ilegalidade é aferível de plano, por simples leitura do decreto prisional. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, notadamente diante da manifestação ministerial favorável à liberdade provisória, da vedação à atuação de ofício após a Lei n. 13.964/2019 e da inexistência de elementos atuais de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende, ademais, a boa-fé na aquisição do veículo, as condições pessoais favoráveis, o enraizamento comunitário e o caráter excepcional da prisão preventiva.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e
[trecho intermediário suprimido]
que, em tese, revelariam atuação compatível com a prática reiterada de delitos dessa natureza. Embora a defesa sustente que a fundamentação estaria amparada exclusivamente em registro decorrente de Termo Circunstanciado solucionado mediante transação penal, a análise aprofundada acerca da suficiência ou não dos fundamentos adotados, bem como da pertinência da valoração atribuída aos antecedentes fáticos mencionados na decisão, demanda exame mais detido do conjunto probatório, providência incompatível com a estreita cognição própria da apreciação liminar.
Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.