DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE JESUS SILVA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1108046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE JESUS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, mantido o direito de recorrer em liberdade, porque, trazia consigo, para fins de comércio, 7,2g de cocaina e 31,3g de maconha, alem de R$ 210,00 em espécie (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação alegando, preliminarmente, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (arts.
Resultado indicado
A gratuidade de justiça foi concedida, considerando a [trecho intermediário suprimido] n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DE JESUS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503094-64.2025.8.26.0628).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, mantido o direito de recorrer em liberdade, porque, trazia consigo, para fins de comércio, 7,2g de cocaina e 31,3g de maconha, alem de R$ 210,00 em espécie (e-STJ fls. 151/157).
A defesa interpôs apelação alegando, preliminarmente, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (arts. 240 e 244 do CPP). No mérito, sustentou a insuficiência probatória e requereu, alternativamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), o abrandamento do regime prisional e ajustes na dosimetria (e-STJ fls. 119/132).
O Tribunal a quo rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo, apenas para conceder a gratuidade de justiça, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1 Apelação criminal interposta pela defesa de Rafael De Jesus Silva contra sentença que o condenou a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa alega nulidade da busca pessoal, insuficiência probatória, e pleiteia desclassificação para uso pessoal ou reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) a possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iv) a aplicação do redutor do tráfico privilegiado; (v) a concessão de gratuidade de justiça.
III. Razões de Decidir
3. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP.
4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, foram consideradas suficientes para a condenação por tráfico.
5. A desclassificação para uso pessoal foi rejeitada, dado o contexto e a quantidade de drogas apreendidas.
6. O redutor do tráfico privilegiado não foi aplicado devido à reiteração delitiva do apelante.
7. A gratuidade de justiça foi concedida, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.176.474/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 3.017.097/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Prejudicada, portanto, a análise dos temas remanescentes, relativo à desclassificação da conduta e ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver o paciente nos autos da Ação Penal n. 1503094-64.2025.8.26.0628 (2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra/SP).
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.