DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÁS BEZERRA SOARES contr… — HC HC 1108057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÁS BEZERRA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art.
- Concluída a instrução, sobreveio sentença absolutória por insuficiência de provas (e-STJ fls.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena total de 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 dias-multa, determinando, ainda, a expedição imediata de mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÁS BEZERRA SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0800723-90.2025.8.15.0171).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Concluída a instrução, sobreveio sentença absolutória por insuficiência de provas (e-STJ fls. 143/144).
Interposta apelação pelo Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para condenar o paciente à pena total de 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 dias-multa, determinando, ainda, a expedição imediata de mandado de prisão. O acórdão foi proferido nos seguintes termos (e-STJ fls. 31/33):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor do ora apelado, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e dos delitos previstos nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, após operação policial precedida de investigação e monitoramento, com a apreensão de, aproximadamente, 957,7g de cocaína, 366g de maconha, balanças de precisão, duas espingardas aptas ao disparo e vasto arsenal de munições de uso permitido e restrito, distribuídos entre residência, garagem e terreno vinculados ao acusado, cuja sentença o absolveu por insuficiência probatória quanto à autoria e ao domínio dos locais de apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acervo probatório, composto por investigação prévia, campanas e depoimentos de policiais civis colhidos sob o contraditório, é suficiente para reformar a absolvição e fundamentar o decreto condenatório, superando a tese de insuficiência de provas de autoria adotada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pela apreensão das substâncias entorpecentes e o arsenal bélico (munições e armas), além dos laudos periciais que atestaram a natureza ilícita das drogas encontradas, a aptidão lesiva das armas de fogo e a eficiência das munições apreendidas.
4. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação e diligências judiciais
[trecho intermediário suprimido]
em desacordo com o postulado constitucional da presunção de não culpabilidade.
Em suma, evidencia-se a manifesta ilegalidade da prisão imposta ao paciente, seja pela absoluta ausência de fundamentação da decisão, e m afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, seja por sua decretação de ofício, em violação ao art. 311 do Código de Processo Penal e ao sistema acusatório, seja, ainda, pela impossibilidade de sua manutenção como forma de execução provisória da pena, em desrespeito ao princípio da presunção de inocência. Portanto, o relaxamento da prisão com a imediata colocação do paciente em liberdade é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, desde que devidamente fundamentadas e observadas as normas processuais vigentes.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.