DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL NASCIMENTO DE ARAUJO e IGOR JUNIOR GOME… — HC HC 1108070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL NASCIMENTO DE ARAUJO e IGOR JUNIOR GOMES DOS SANTOS, ambos condenados por roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pena de multa fixada na sentença em 165 dias-multa.
- A sentença manteve a prisão preventiva, determinou a expedição de guia de execução provisória e registrou a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública (Processo n.
- 5980832-85.2024.8.09.0051, da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia/GO).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL NASCIMENTO DE ARAUJO e IGOR JUNIOR GOMES DOS SANTOS, ambos condenados por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com pena de multa fixada na sentença em 165 dias-multa. A sentença manteve a prisão preventiva, determinou a expedição de guia de execução provisória e registrou a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública (Processo n. 5980832-85.2024.8.09.0051, da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia/GO).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em acórdão da Quarta Câmara Criminal, negou provimento às apelações e redimensionou, de ofício, a pena de multa para 17 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e a condenação (fls. 22/38).
Alega a nulidade do reconhecimento pessoal de IGOR por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sem confirmação judicial válida, tampouco prova independente idônea de autoria. Sustenta a insuficiência probatória para ambos, a vedação a condenação alicerçada em elementos informativos da investigação (art. 155 do CPP) e a indevida valoração do silêncio defensivo em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, do CPP). Defende a ausência de prova judicializada do liame subjetivo de GABRIEL com a empreitada, criticando presunções sobre fornecimento de meios sem demonstração segura do dolo de participação.
Em caráter liminar, pede a absolvição imediata com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da condenação; no mérito, requer a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O ajuizamento do habeas corpus substitutivo de recurso especial apenas se legitima diante de ilegalidade manifesta, de fácil constatação, restrita a questões de direito que não exijam incursão no acervo probatório da ação penal, o que, no caso, não se observa.
Segundo o Tribunal de origem, a condenação está amparada por outras provas independentes e produzidas em juízo; há suficiência do conjunto probatório formado por depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas e testemunhos policiais; está evidenciada coautoria com divisão de tarefas e contribuição essencial. Consta, ainda, a menção de que o exercício do direito ao silêncio não afastou a conclusão condenatória diante da robustez das provas judiciais.
O acórdão registrou que eventual irregularidade no reconhecimento não contamina a condenação quando amparada
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu a contribuição essencial e a divisão de tarefas, afastando a tese de participação de menor importância e mantendo a responsabilização na mesma capitulação dos executores diretos.
Para alterar as premissas do colegiado estadual como pretendido pela defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida neste remédio constitucional.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. CONDENAÇÃO ALICERÇADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS INDEPENDENTES. ACÓRDÃO AMPARADO EM JULGADO DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO. ART. 186 DO CPP. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. DIVISÃO DE TAREFAS E CONTRIBUIÇÃO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.