DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERSON RODRIGUES ROCHA em que se aponta como a… — HC HC 1108073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERSON RODRIGUES ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pela prática do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa.
- A defesa pretende: (i) a nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) subsidiariamente, a desclassificação para o art.
Resultado indicado
A busca pessoal foi válida, pois amparada em fundada suspeita, consistente em denúncia anônima, monitoramento prévio e observação de conduta compatível com o tráfico em local conhecido pela prática criminosa, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GERSON RODRIGUES ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o réu pela prática do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa.
2. Pretensão Recursal. A defesa pretende: (i) a nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal; (ii) a absolvição por insuficiência de provas; (iii) subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; e (iv) a aplicação de apenas uma pena restritiva de direitos cumulada com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita e, portanto, ilícita; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico ou se é cabível absolvição ou desclassificação; e (iii) saber se a substituição da pena por duas restritivas de direitos é adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi válida, pois amparada em fundada suspeita, consistente em denúncia anônima, monitoramento prévio e observação de conduta compatível com o tráfico em local conhecido pela prática criminosa, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, são firmes, coerentes e harmônicos, inexistindo elementos que indiquem má-fé ou falta de credibilidade.
6. A materialidade e a autoria foram comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e prova oral, evidenciando que o réu guardava e mantinha em depósito 28 porções de crack e dinheiro, em contexto típico de traficância.
7. A versão defensiva é isolada e desprovida de suporte probatório, não sendo suficiente para afastar o conjunto probatório produzido.
8. A configuração do tráfico prescinde da efetiva venda, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei de Drogas, desde que demonstrada a destinação comercial da droga.
9. As circunstâncias da apreensão, a forma de acondicionamento do entorpecente e o contexto da abordagem demonstram a destinação mercantil, inviabilizando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
10. A substituição da pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.