DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DE ALME… — HC HC 1108074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando nulidade pelo compartilhamento de provas oriundas de interceptação telefônica sem decisão autorizativa específica, com pedido de desentranhamento das peças derivadas e de decretação da nulidade dos atos subsequentes, bem como nulidade por incompetência do Juízo que apreciou o tema, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.214413-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando nulidade pelo compartilhamento de provas oriundas de interceptação telefônica sem decisão autorizativa específica, com pedido de desentranhamento das peças derivadas e de decretação da nulidade dos atos subsequentes, bem como nulidade por incompetência do Juízo que apreciou o tema, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o Juízo do Tribunal do Júri - 2º Presidente reconheceu atuar apenas em plenário, por cooperação judiciária, e, não obstante, decidiu questão de mérito processual, incorrendo em incompetência e nulidade absoluta, devendo os autos ser remetidos ao Juiz Natural.
Aduz a inexistência de decisão autorizativa específica para o compartilhamento das interceptações telefônicas da medida cautelar n. 1545461-89.2012.8.13.0024 com estes autos, afirmando que há decisão restritiva localizada na página 1.847 da cautelar, que teria autorizado o uso exclusivamente em outro procedimento, sem posterior ampliação, o que configuraria violação à reserva de jurisdição e ilicitude da prova, com incidência do art. 157, § 1º, do CPP.
Sustenta que o Ministério Público teria ciência da ausência de autorização específica desde 7/1/2015 e que a utilização ampliativa do material sigiloso compromete a higidez do feito.
Requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária designada para 25/6/2026 e o sobrestamento do procedimento até a decisão meritória no habeas corpus originário. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar de que o Tribunal de origem aprecie o mérito do writ, conforme decidido no RHC n. 182.589/MG.
É o relatório. Decido.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se
[trecho intermediário suprimido]
STF, o que não se revela o caso dos autos.
2. Sobre o tema, Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça não ser "cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto" (REsp n. 1.913.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.071/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Recomendo, de ofício, que a Corte estadual imprima celeridade no julgamento de mérito do HC n. 1.0000.26.214413-2/000, como entender de direito, em cumprimento ao que já deliberado por esta Corte no RHC n. 182.589/MG .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.