DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS DAMASCENO em que se aponta com… — HC HC 1108075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS DAMASCENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 9.605/1998, e 329 do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em ilações sobre suposta liderança no tráfico não confirmadas pela denúncia e sem indicação concreta dos motivos para a cautela extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03618.03619.14779., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO MARTINS DAMASCENO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5010711-72.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003, 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, e 329 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em ilações sobre suposta liderança no tráfico não confirmadas pela denúncia e sem indicação concreta dos motivos para a cautela extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque o periculum libertatis foi deduzido de presunções e de contexto investigativo não traduzido em imputação formal pelo Ministério Público, esvaziando o principal suporte da preventiva.
Expõe que a narrativa policial utilizada para justificar o ingresso domiciliar e sustentar a periculosidade é incompatível com a disposição física dos imóveis, havendo prova pré-constituída que coloca em dúvida objetiva a plausibilidade espacial do relato sobre ameaça com arma de fogo a partir do terraço da residência, circunstância que não pode sustentar a medida mais gravosa sem dilação probatória.
Argumenta que houve violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar impõe gravame superior ao provável regime de cumprimento de pena em caso de condenação, dado que, no pior cenário, a pena máxima somada levaria ao regime inicial semiaberto, ao passo que o paciente permanece em regime fechado cautelarmente.
Defende que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, considerando as condições pessoais favoráveis e a ausência de violência grave nos delitos imputados, de modo que a preventiva deve ser substituída por medidas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.