DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS LOPES MUNIZ contra … — HC HC 1108077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS LOPES MUNIZ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada quebra da cadeia de custódia das filmagens e das provas digitais, em afronta aos arts.
- Alega que o acórdão recorrido teria validado imagens sem documentação adequada de origem, extração, integridade, armazenamento e preservação, o que comprometeria sua credibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS LOPES MUNIZ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5000668-41.2026.8.21.0121).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada quebra da cadeia de custódia das filmagens e das provas digitais, em afronta aos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do CPP.
Alega que o acórdão recorrido teria validado imagens sem documentação adequada de origem, extração, integridade, armazenamento e preservação, o que comprometeria sua credibilidade.
Afirma que a qualificadora do motivo fútil não se comunicaria automaticamente ao paciente, por se tratar de circunstância de caráter pessoal, nos termos do art. 30 do CP.
Aduz que a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, em desatenção aos arts. 312 e 315 do CPP, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a inadmissibilidade das provas (e derivadas), anular o processo desde a pronúncia (ou do ato contaminado), afastar a qualificadora do motivo fútil em relação ao paciente e expedir alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi objeto do RHC n. 229.121/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova
[trecho intermediário suprimido]
pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 .)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.