DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU MARQUES DA SILVA contra acórdão do Trib… — HC HC 1108078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU MARQUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação n.
- 0900940-96.2025.8.12.0019/50000 e embargos de declaração subsequentes).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 1º e 2º, VII (fato 1), e 157, § 2º, VII, c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 480.985/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIZEU MARQUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0900940-96.2025.8.12.0019/50000 e embargos de declaração subsequentes).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 1º e 2º, VII (fato 1), e 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II (fato 2), na forma do art. 71, todos do Código Penal, bem como pelos delitos dos arts. 155, § 4º, II (fato 3), e 155, § 4º, I, na forma do art. 71 (fato 4), do Código Penal. Fixou-se a pena total em 11 anos, 7 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 33 dias-multa, e valor mínimo de indenização por danos materiais de R$ 400,00 (e-STJ fls. 529/543).
A defesa interpôs apelação buscando absolvição exclusivamente quanto aos crimes de roubo (fatos 1 e 2), por insuficiência probatória, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 608/609):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO RÉU. CONFISSÃO PARCIAL. GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2.º, VII, do Código Penal (fato 1), e 157, § 2.º, VII, c/c artigo 14, II, do Código Penal (fato 2), além dos delitos de furto qualificado descritos nos fatos 3 e 4, postulando absolvição exclusivamente em relação aos crimes de roubo, ao argumento de insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, acima de dúvida razoável, a prática dos crimes de roubo imputados nos fatos 1 e 2.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A palavra das vítimas possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando coerente, harmônica e corroborada pelos demais elementos probatórios. Uma das vítimas relatou que o acusado perseguiu sua mãe portando faca, invadiu a residência, exigiu os celulares e apontou a arma branca em direção ao seu peito. Os policiais militares localizaram o apelante logo após os fatos, nas imediações, transportando os objetos subtraídos, circunstância que reforça a credibilidade da narrativa acusatória. O acusado confessou parcialmente os fatos, admitindo que ingressou armado com facão no imóvel e que correu na
[trecho intermediário suprimido]
não ocasionando a sua morte em razão desta ter gritado e chamado atenção de pessoas próximas ao local. Ressaltando, ainda, que o paciente deixou o local do crime no veículo da vítima. O Magistrado sentenciante afirmou, ainda, que "a documentação médica de fls. 208-211, aponta que a vítima sofreu fratura e afundamento de crânio por tijolada e as fotografias de fls. 121-124, demonstram que os golpes foram realizados com extrema brutalidade / força".
3. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 480.985/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.