DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN DE SOUZA AUGUSTI… — HC HC 1108081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN DE SOUZA AUGUSTINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- A Corte de origem rejeitou as preliminares, manteve a condenação pelos arts.
- 33 e 35 da Lei de Drogas e, em provimento parcial ao apelo, redimensionou as penas reconhecendo a confissão espontânea no crime de tráfico , fixando-as em 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOLN DE SOUZA AUGUSTINHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500050-47.2025.8.26.0560.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 66/88).
A Corte de origem rejeitou as preliminares, manteve a condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e, em provimento parcial ao apelo, redimensionou as penas reconhecendo a confissão espontânea no crime de tráfico , fixando-as em 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 39/59).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, a nulidade das provas testemunhais por identidade integral dos depoimentos prestados por policiais civis, o que compromete a credibilidade e a individualização do relato, com violação aos princípios da imparcialidade e da ampla defesa (e-STJ fls. 8/15).
Sustenta cerceamento de defesa decorrente do segredo de justiça no processo que autorizou as buscas, impedindo o pleno exercício do contraditório e a análise dos fundamentos da medida invasiva.
Aduz, ainda, inadequação na valoração do conjunto probatório, com violação ao sistema do livre convencimento motivado, por suposta condenação baseada em presunções e suposições, sem lastro probatório robusta.
Defende a insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas e, especialmente, quanto ao crime de associação para o tráfico, ante a ausência de comprovação de estabilidade e permanência do vínculo, caracterizando atipicidade da conduta (e-STJ fls. 20/27).
Pede a reanálise da dosimetria e do regime prisional, com alinhamento aos princípios da proporcionalidade, individualização da pena e humanidade, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da confissão, aplicação de regime aberto ou, no máximo, semiaberto, e possibilidade de substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 31/33).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
ou teratologia, situação que se passa a analisar.
No caso, a partir da consulta aos autos no Tribunal de origem, é possível verificar que a defesa interpôs recurso especial e o respectivo agravo contra o acórdão condenatório, oportunidade em que deduziu as mesmas teses defensivas ora veiculadas no presente habeas corpus.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, não se conheceu do agravo em recurso especial, circunstância que culminou no trânsito em julgado da condenação em 9/6/2026.
Com efeito, o comportamento da defesa desvirtua a finalidade constitucional do habeas corpus, que se limita à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder. O writ não se presta a rediscutir acórdão já acobertado pela coisa julgada, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de vício evidente apto a justificar a excepcional concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.