DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE HUNTER DA COSTA preso em 2/… — HC HC 1108082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE HUNTER DA COSTA preso em 2/3/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n.
- Em suas razões, a defesa sustenta que a prisão cautelar do paciente foi decretada com base em elementos que teriam sido obtidos mediante tortura.
- Afirma que os registros audiovisuais juntados aos autos demonstram que, ao ser interceptado pelos policiais, o paciente parou imediatamente a motocicleta que conduzia, sem oferecer resistência ou esboçar qualquer reação.
- Não obstante, segundo a impetração, quando o paciente já se encontrava rendido, um dos agentes públicos teria desferido golpe intencional contra a motocicleta, provocando sua queda ao solo, seguindo-se, então, agressões físicas praticadas pelos policiais.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de relaxamento, postula a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE HUNTER DA COSTA preso em 2/3/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5125561-31.2026.8.21.7000.
Em suas razões, a defesa sustenta que a prisão cautelar do paciente foi decretada com base em elementos que teriam sido obtidos mediante tortura.
Afirma que os registros audiovisuais juntados aos autos demonstram que, ao ser interceptado pelos policiais, o paciente parou imediatamente a motocicleta que conduzia, sem oferecer resistência ou esboçar qualquer reação. Não obstante, segundo a impetração, quando o paciente já se encontrava rendido, um dos agentes públicos teria desferido golpe intencional contra a motocicleta, provocando sua queda ao solo, seguindo-se, então, agressões físicas praticadas pelos policiais.
Ressalta, ainda, que a própria autoridade judiciária determinou, após a audiência de custódia, a requisição de exame de corpo de delito, bem como o encaminhamento dos fatos à Corregedoria da Brigada Militar, circunstância que, no entender da defesa, reforçaria a plausibilidade das alegações de violência policial.
Diante desse contexto, requer o conhecimento da impetração, com a superação de eventuais óbices sumulares ou de instância, diante da alegada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Em tema liminar, pleiteia a revogação da prisão preventiva vigente, com a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja reconhecida a ilicitude das provas supostamente obtidas mediante tortura, com a manutenção da revogação da prisão preventiva, bem como o consequente desentranhamento do auto de apreensão, dos laudos periciais e de todas as provas deles derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Requer, ainda, seja declarada a ilegalidade da custódia cautelar e relaxada a prisão do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de relaxamento, postula a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e de violação ao princípio da homogeneidade, com a aplicação, se for o caso, de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões apresentadas, a impetração não foi devidamente instruída, pois não consta
[trecho intermediário suprimido]
do presente remédio constitucional, as questões ora deduzidas não foram previamente examinadas pelas instâncias ordinárias.
Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o pronunciamento desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
A propósito, leciona Renato Brasileiro ser inadmissível o "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.