DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON LUIZ GUIMA… — HC HC 1108086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON LUIZ GUIMARÃES FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Assevera ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, apontando que a motivação se baseou na gravidade em abstrato do delito e na reincidência, sem demonstração concreta da necessidade de regime mais gravoso, em afronta à orientação da Súmula 718 do STF e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WASHINGTON LUIZ GUIMARÃES FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500268-81.2021.8.26.0571.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 9):
"APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição Penas adequadas Regime inicial de cumprimento de pena mantido Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação, em violação ao princípio in dubio pro reo, ressaltando a fragilidade da prova oral, a condição de usuário do paciente e a confissão do corréu quanto à propriedade da droga, além da circunstância de a denúncia anônima não ter sido corroborada por elementos autônomos e de o entorpecente ter sido encontrado distante do paciente.
Assevera ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, apontando que a motivação se baseou na gravidade em abstrato do delito e na reincidência, sem demonstração concreta da necessidade de regime mais gravoso, em afronta à orientação da Súmula 718 do STF e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Aduz a necessidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, afirmando que o afastamento do redutor exclusivamente pela reincidência configura indevido bis in idem, pois tal circunstância já foi considerada na segunda fase da dosimetria; acrescenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, não havendo prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, tampouco reincidência específica.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para absolver o paciente do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP; subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.