DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ FELIX DA S… — HC HC 1108094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ FELIX DA SILVA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu pedido liminar no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 42 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.280 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, decretada de ofício pelo juízo sentenciante, em afronta às alterações promovidas pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.10983., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ FELIX DA SILVA, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu pedido liminar no Habeas Corpus n. 0758921-25.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 42 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.280 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, § 1º, I, e § 2º, II, da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 15/25.
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade da prisão preventiva, decretada de ofício pelo juízo sentenciante, em afronta às alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 311 do Código de Processo Penal - CPP e ao disposto no art. 282, § 2º, do CPP.
Aponta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, considerando a inexistência de fatos novos e contemporâneos e o cumprimento das medidas cautelares durante a instrução.
Assevera a ausência de fundamentação concreta, apontando que o decreto prisional baseou-se em afirmações genéricas e inverídicas, em violação ao art. 315 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argui que não houve requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial para a decretação da custódia cautelar, tornando nulo o édito constritivo.
Defende condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à residência fixa, colaboração com os atos processuais e responsabilidade pelos filhos menores, aptas a autorizar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR
[trecho intermediário suprimido]
pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano.
Registre-se, ainda, que o ato apontado como coator foi proferido monocraticamente, em sede de cognição sumária, permanecendo o habeas corpus originário pendente de julgamento de mérito pelo órgão colegiado competente. Não se encontra, portanto, exaurida a jurisdição da Corte local, de modo que a atuação prematura deste Superior Tribunal de Justiça somente se justificaria diante da constatação, de plano, de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias que não se evidenciam na hipótese.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.