DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO DUTRAS em que se aponta como ato … — HC HC 1108096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO DUTRAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts.
- 318, II, do CPP, e 117, V, da LEP, a ser aplicada de forma imediata caso sobrevenha condenação em plenário do júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE ROBERTO DUTRAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5010987-06.2026.8.08.0 000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 318, II, do CPP, e 117, V, da LEP, a ser aplicada de forma imediata caso sobrevenha condenação em plenário do júri.
Alega que o paciente, com 61 (sessenta e um) anos de idade, é portador de polineuropatia sensitivo-motora desmielinizante e axonal em grau grave, cardiopatia com histórico de duas cirurgias, diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, com debilidade documentada por especialistas, sendo incompatível o tratamento em estabelecimento prisional comum.
Afirma que o sistema prisional capixaba apresenta superlotação e indicadores sanitários preocupantes, tornando inviável o adequado acompanhamento médico do paciente e gerando risco concreto à sua vida, o que impõe o recolhimento domiciliar como medida de preservação da integridade física e da dignidade humana.
Defende que a execução imediata de eventual condenação pelo Tribunal do Júri, prevista no art. 492 do Código de Processo Penal, não impede que o cumprimento se dê em regime domiciliar quando presentes doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, distinguindo a forma da execução sem contestar sua imediatidade.
Requer, assim, liminarmente, a determinação de que o eventual recolhimento do paciente, em caso de condenação na sessão do Tribunal do Júri designada para 26.06.2026, se dê exclusivamente em regime de prisão domiciliar. E, no mérito, a confirmação da ordem para assegurar a prisão domiciliar humanitária ao paciente em caso de condenação, nos termos postulados.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.