DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DA SILVA CASTRO, contra omiss… — HC HC 1108098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DA SILVA CASTRO, contra omissões atribuídas ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará na tramitação do Agravo de Execução Penal n.
- 0805742-98.2026.8.14.0000 e em feitos correlatos.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes) e de receptação (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DA SILVA CASTRO, contra omissões atribuídas ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará na tramitação do Agravo de Execução Penal n. 0805742-98.2026.8.14.0000 e em feitos correlatos.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes) e de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material, tendo-lhe sido imposta a pena total de 11 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa (e-STJ fls. 2/3).
A execução penal foi transferida para a Comarca de Redenção/PA, e o paciente obteve, em 3/7/2024, remição de 177 dias em razão de aprovação integral no ENCCEJA (ensino fundamental). Em 14/1/2025, progrediu ao regime semiaberto, o qual, diante da interdição do estabelecimento prisional, foi harmonizado para a modalidade de prisão domiciliar, com condições específicas de cumprimento (e-STJ fl. 3). Em seguida, comunicou novo domicílio em Xinguara/PA (e-STJ fl. 4), sobreveio controvérsia de competência entre Redenção e Xinguara, sanada por decisão no Conflito Negativo de Competência n. 0811213-32.2025.8.14.0000, que fixou a competência de Redenção/PA para medidas urgentes (e-STJ fls. 4/6).
Em 11/7/2025, o paciente requereu nova remição (133 dias) pela aprovação integral no ENCCEJA (ensino médio), com parecer favorável do Ministério Público em 31/7/2025 (e-STJ fls. 4/5). Em 18/8/2025, a defesa postulou livramento condicional, afirmando o preenchimento dos requisitos do art. 83, I, do Código Penal (e-STJ fl. 5). Em 11/9/2025, o Juízo de Redenção/PA absteve-se de apreciar os pedidos, invocando o conflito de competência (e-STJ fl. 5). Em 15/9/2025, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Pará (HC n. 0819614-20.2025.8.14.0000), e, após a solução do conflito, a Relatora não conheceu do writ, sob fundamento de supressão de instância (e-STJ fl. 6). Persistindo a morosidade, foram determinados despachos de vista ao Ministério Público em primeiro grau (e-STJ fl. 6).
Em 19/1/2026, foi impetrado novo habeas corpus (HC n. 0800816-74.2026.8.14.0000), buscando a imediata apreciação da remição de 133 dias e do livramento condicional (e-STJ fls. 6/7). Em 26/1/2026, o Juízo de Redenção/PA deferiu e homologou a remição de 133 dias, mas indeferiu o livramento condicional por entender que o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar seria mais benéfico do que o livramento (e-STJ fl. 7). Em razão dessa apreciação, o
[trecho intermediário suprimido]
não debatidos previamente.
5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, que só se justifica diante de comprovada atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso em análise.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §2º, do CPP, depende da demonstração de flagrante ilegalidade, o que também não se verifica nos autos, uma vez que os prazos para a conclusão do inquérito são impróprios e podem ser ajustados conforme a complexidade do caso, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 192.826/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, recomendando, contudo, celeridade no julgamento do agravo em execução.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.