DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BERNARDO MACEDO DE SALES em que se aponta como… — HC HC 1108100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BERNARDO MACEDO DE SALES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART.
- SUSCITADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O PROCEDER.
- POLICIAIS MILITARES QUE, ENQUANTO REALIZAVAM RONDAS EM LOCAL BASTANTE CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA, PERCEBERAM QUE O ACUSADO INTENTOU SE EVADIR AO AVISTÁ-LOS, CORRENDO E PULANDO MUROS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BERNARDO MACEDO DE SALES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.
PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O PROCEDER. IMPERTINÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE, ENQUANTO REALIZAVAM RONDAS EM LOCAL BASTANTE CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA, PERCEBERAM QUE O ACUSADO INTENTOU SE EVADIR AO AVISTÁ-LOS, CORRENDO E PULANDO MUROS. CONTEXTO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A ABORDAGEM. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADA.
" .. Não há falar em nulidade da busca veicular e pessoal quando a abordagem policial atende, satisfatoriamente, às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal, fundada na suspeita relatada pelos agentes estatais. .. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007484-08.2021.8.24.0064, de São José, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 7-3-2023).
DOSIMETRIA DA PENA. POSTULADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. PERTINÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA CONJUNTA DO BINÔMIO NATUREZA/QUANTIDADE. AJUSTE QUE SE IMPÕE. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, "B", E 3º, DO CÓDIGO PENAL).
ESTÁGIO DERRADEIRO. OBJETIVADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ENTRETANTO, DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE.
PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas foram obtidas mediante busca pessoal sem fundadas suspeitas, realizada apenas porque o paciente teria se evadido em região conhecida pela traficância, sendo, por isso, ilícitas as provas derivadas da revista e nulo o flagrante.
Alega que não há justa causa para a ação penal, diante da ilicitude originária da prova e da ausência de indícios mínimos
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.