DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO ALLAN SANTOS DE OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1108105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico, de forma indiscriminada, sem fundamentação concreta baseada em elementos da execução, inviabiliza a progressão de regime e afronta parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis.
- 14.843/2024, é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena e a duração razoável do processo, ao condicionar genericamente a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico.
- Defende que a imposição generalizada do exame criminológico agrava a superlotação e a precariedade do sistema prisional, colide com o "estado de coisas inconstitucional" reconhecido na ADPF n.
Resultado indicado
112, § 1º, da Lei de Execução Penal que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo - Norma de natureza procedimental, de aplicação imediata - Atestado de boa conduta carcerária que, por si só, não exaure a análise do mérito do apenado - Sentenciado condenado por tráfico privilegiado, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com longa pena ainda a cumprir e registro de falta grave por descumprimento das condições do regime aberto, com reabilitação recente - Necessidade de análise global do histórico executório - Decisão reformada - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO ALLAN SANTOS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal - Progressão ao regime aberto - Decisão que deferiu o benefício sem a prévia realização de exame criminológico - Inadmissibilidade - Crime praticado em 02/05/2024, já na vigência da Lei nº 14.843/2024 - Nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal que tornou obrigatória a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo - Norma de natureza procedimental, de aplicação imediata - Atestado de boa conduta carcerária que, por si só, não exaure a análise do mérito do apenado - Sentenciado condenado por tráfico privilegiado, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com longa pena ainda a cumprir e registro de falta grave por descumprimento das condições do regime aberto, com reabilitação recente - Necessidade de análise global do histórico executório - Decisão reformada - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico, de forma indiscriminada, sem fundamentação concreta baseada em elementos da execução, inviabiliza a progressão de regime e afronta parâmetros constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis.
Argumenta que a redação do § 1º do art. 112 da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena e a duração razoável do processo, ao condicionar genericamente a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico.
Defende que a imposição generalizada do exame criminológico agrava a superlotação e a precariedade do sistema prisional, colide com o "estado de coisas inconstitucional" reconhecido na ADPF n. 347/DF e compromete a observância de padrões mínimos de humanidade na execução penal.
Expõe que a exigência indiscriminada provoca atraso excessivo, dado o insucesso estrutural para a pronta realização de exames, configurando ofensa à duração razoável do processo, além de gerar despesas obrigatórias sem previsão orçamentária, o que aponta inconstitucionalidade formal.
Alega que não se pode sustentar risco à sociedade ou invocar o in dubio pro societate para negar o benefício, devendo prevalecer a análise da situação prisional atual,
[trecho intermediário suprimido]
a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. ostenta registro de falta grave decorrente do descumprimento das condições impostas no regime aberto, ainda que com reabilitação recente" (fl. 79).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.