DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE BEGA COMINO, … — HC HC 1108109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE BEGA COMINO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso de agentes.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu a liminar e determinou o processamento do feito, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE BEGA COMINO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2144753-11.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso de agentes.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu a liminar e determinou o processamento do feito, nos termos da decisão de fls. 82-83 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve violação ao art. 474, § 3º, do CPP e à Súmula Vinculante n. 11 do STF, uma vez que o paciente tem direito de ser apresentado ao Tribunal do Júri sem algemas e com trajes civis, sendo ilegal a decisão que indeferiu o pedido com fundamentação genérica, o que ofende a presunção de inocência e a plenitude de defesa (e-STJ, fls. 4-7); b) há ausência de fundamentação concreta e individualizada para a restrição imposta, porquanto o paciente é primário, colaborou com as autoridades, e a presença de escolta policial seria suficiente para a segurança do plenário, não se justificando o uso de uniforme prisional (e-STJ, fls. 7-8); c) existe urgência, pois a sessão plenária está designada para 25/06/2026, com risco de nulidade do julgamento caso não seja assegurado o uso de roupas civis e a dispensa de algemas, presentes periculum in mora e fumus boni iuris (e-STJ, fls. 2-3 e 8-9).
Requer, ao final, a concessão de liminar para autorizar que o paciente seja apresentado ao plenário do Tribunal do Júri trajando roupas civis e sem algemas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade das decisões de origem; subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão de ofício (e-STJ, fls. 8-9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese,
[trecho intermediário suprimido]
DE SEGURANÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 473, § 3º do Código de Processo Penal, é claro ao estatuir que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário a ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes.
2. Esta Corte é firme no entendimento de que o emprego de algemas não viola a Súmula vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 684.997/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
No mesmo sentido, veja a recente decisão proferida no HC 1076735, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJEN 05/03/2026.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.