DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO BISPO DEMETRIO em que se aponta como a… — HC HC 1108110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Supremo Tribunal Federal - Recurso provido, com determinação.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico, como condição prévia para a progressão de regime, foi imposta sem fundamentação idônea, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da apresentação de atestado de boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento prisional.
- 14.843/2024, não pode retroagir por se tratar de norma mais gravosa, pois tanto a prática delitiva quanto o início da execução ocorreram antes da vigência da lei, publicada em 11.04.2024.
Resultado indicado
Supremo Tribunal Federal - Recurso provido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO BISPO DEMETRIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso do Ministério Público - Insurgência contra decisão que dispensou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão que comporta reforma - Alinhamento com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal - Recurso provido, com determinação.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exigência de exame criminológico, como condição prévia para a progressão de regime, foi imposta sem fundamentação idônea, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da apresentação de atestado de boa conduta carcerária pelo diretor do estabelecimento prisional.
Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação da Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir por se tratar de norma mais gravosa, pois tanto a prática delitiva quanto o início da execução ocorreram antes da vigência da lei, publicada em 11.04.2024.
Argumenta que o art. 112, § 1º, da LEP, é inconstitucional por violar o princípio da individualização da pena e por impor, de forma indiscriminada, exame criminológico, afetando a duração razoável do processo, além de não se justificar como instrumento adequado para aferir o mérito do sentenciado.
Defende que há inconstitucionalidade formal e material na alteração legislativa por criar despesa obrigatória sem previsão orçamentária e por agravar a superlotação carcerária, em descompasso com parâmetros constitucionais e com o estado de coisas reconhecido no sistema prisional.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões
[trecho intermediário suprimido]
do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que possui " .. registro pretérito de falta disciplinar de natureza grave, caracterizada pela prática de novo delito durante o regime aberto (fls. 521/523 dos autos de origem)" (fl. 85).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.