DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS ANGELO DA… — HC HC 1108111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS ANGELO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal) e no art.
- 348 do Código Penal (auxiliar alguém a escapar da ação de autoridade pública).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.05874.03583.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE CARLOS ANGELO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1018753-97.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal) e no art. 348 do Código Penal (auxiliar alguém a escapar da ação de autoridade pública).
Irresignada, a defesa impetrou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FAVORECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FORAGIDO DA JUSTIÇA OCULTADO NO LOCAL. INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos da Ação Penal n.º 1000847-41.2026.8.11.0050, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma Lei) e favorecimento pessoal (art. 348, caput, do Código Penal). II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso demonstram o periculum libertatis; (iii) verificar se o princípio da homogeneidade impede a manutenção da custódia cautelar; e (iv) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para tutelar a ordem pública. III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, a presença de instrumentos típicos da
[trecho intermediário suprimido]
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.