DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ COSME SILVA SANTOS … — HC HC 1108116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ COSME SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora Juíza plantonista de 2º grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/4/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante alega que compete a este Superior Tribunal processar o writ, por se tratar de ato imputado a tribunal sujeito à sua jurisdição.
- Ressalta que a situação de encarceramento foi mantida sem o exame de fatos supervenientes e da subsistência dos requisitos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ COSME SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora Juíza plantonista de 2º grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/4/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, todos da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante alega que compete a este Superior Tribunal processar o writ, por se tratar de ato imputado a tribunal sujeito à sua jurisdição.
Ressalta que a situação de encarceramento foi mantida sem o exame de fatos supervenientes e da subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que é caso de superar a Súmula n. 691 do STF, diante de ilegalidade patente e de negativa de prestação jurisdicional, que afetam diretamente a liberdade.
Assevera que houve dupla omissão, pois o Juízo de origem não apreciou o pedido apresentado em 26/5/2026 e o plantão de segundo grau recusou a análise da liminar, postergando a apreciação.
Afirma que a manutenção da prisão sem controle jurisdicional contemporâneo configura constrangimento ilegal, inclusive pelo lapso já suportado.
Defende que a instrução foi concluída em 11/6/2026, o que elimina a justificativa ligada à conveniência da colheita da prova oral.
Salienta que o contexto fático se alterou, pois a ofendida declarou não temer pela integridade e pleiteou a revogação das medidas protetivas, não podendo a prisão cautelar ser convertida em antecipação de pena.
Pondera que não há notícia de descumprimento de ordens, de tentativa de contato com a ofendida, de ameaça a testemunhas ou de interferência na prova.
Destaca que o paciente possui condições favoráveis, como residência fixa, profissão lícita e vínculos familiares, mostrando-se adequadas as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que houve indisponibilidade do PJe e suspensão do expediente durante os festejos juninos, o que evidenciou a urgência da via plantonista.
Alega que há plausibilidade jurídica e perigo da demora, pois a cada dia se renova o dano à liberdade sem apreciação judicial efetiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, ou a determinação para a imediata apreciação dos pedidos de liberdade pelas instâncias ordinárias.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por Juíza plantonista de segundo grau
[trecho intermediário suprimido]
o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ressalte-se que a Magistrada plantonista não se recusou a prestar jurisdição, mas sim declinou a competência cautelar por entender que a análise da liminar e do mérito compete ao órgão colegiado, determinando a distribuição imediata (fls. 13-15), o que assegura o princípio do juiz natural, não tendo sido verificada ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.