DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ESLEN GONCALVES BENAVENUTI, presa preventivam e… — HC HC 1108117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ESLEN GONCALVES BENAVENUTI, presa preventivam ente e acusada pela suposta prática de furto qualificado, associação criminosa e entre ga de arma de fogo a criança (Processo n.
- 1500034-86.2026.8.26.0454, da 14ª Vara Crimina l do Foro Central Criminal de Barra Funda da comarca de São Paulo/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/6/2026, denegou a ordem do HC n.
- Alega indevida inovação de fund amentação pelo Tribunal de origem, ao relativizar a exigência de contemporaneidade com base na natureza permanente da associação criminosa, fundamento não constante da decisão singular.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ESLEN GONCALVES BENAVENUTI, presa preventivam ente e acusada pela suposta prática de furto qualificado, associação criminosa e entre ga de arma de fogo a criança (Processo n. 1500034-86.2026.8.26.0454, da 14ª Vara Crimina l do Foro Central Criminal de Barra Funda da comarca de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/6/2026, denegou a ordem do HC n. 2083503-74.2026.8.26.0000 - fls. 10/16.
Alega indevida inovação de fund amentação pelo Tribunal de origem, ao relativizar a exigência de contemporaneidade com base na natureza permanente da associação criminosa, fundamento não constante da decisão singular. Defende que tal inovação viola o sistema acusatório e carece de demonstração concreta de atualidade.
Sustenta que a custódia e a negativa de prisão domiciliar se lastreiam em imputações antecedentes ainda não julgadas e de resultado incerto - entrega de arma sem apreensão do artefato e investigação por maus tratos/lesão corporal -, em afronta à presunção de inocência.
Afirma insuficiência dos fundamentos de ordem pública, por se apoiarem na gravidade abstrata e em ações em curso, sem motivação concreta, individualizada e contemporânea, exigidas pelos arts. 312 e 315, § 2º , do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede revogação da prisão ou substituição por domiciliar e/ou cautelares do art. 319. No mérito, requer a revogação da preventiva; subsidiariamente, a domiciliar; sucessi vamente, medidas cautelares diversas.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o magistrado singular, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente, destacou que (fls. 25/26 - grifo nosso):
Consta da denúncia que a ré, em período anterior a dezembro de 2025, em hora e local incertos, mas nesta cidade e Comarca da Capital, associou-se com outros indivíduos não identificados, para o fim específico de cometer crimes patrimoniais.
De acordo com a denúncia, no dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 01h00, na Rua Sergipe, 367, apto 51, (5º andar do Edifício São Saint Exupery), Consolação, nesta ci dade e comarca de São Paulo/SP, previamente ajustada e com identidade de desígnios com outro indivíduo,
[trecho intermediário suprimido]
conseguinte, o acórdão impugnado decidiu de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois a paciente responde por processo em que apura maus tratos e le são corporal contra o seu próprio filho. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o AgRg no HC n. 1.072.326/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ENTREGA DE ARMA A CRIANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.