DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICK LUCAS DE SOUZA aponta… — HC HC 1108123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICK LUCAS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que, em 21/4/2026, o paciente foi preso em flagrante, prisão essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERICK LUCAS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.221063-6/000).
Depreende-se dos autos que, em 21/4/2026, o paciente foi preso em flagrante, prisão essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/15).
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO DELITO - INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ARTIGO 310, INCISO II, COMBINADO COM OS ARTIGOS 312 E 313, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NÃO SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de fragilidade de provas sobre o envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado foge dos estreitos limites do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal.
2. O crime de tráfico de drogas, por possuir natureza permanente, prescinde de mandado de busca e apreensão, autorizando, por conseguinte, a entrada da Polícia Militar na residência onde ocorre a suposta ação delitiva, não havendo falar em invasão de domicílio ou ilegalidade da prisão.
3. Atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
4. Denegado o habeas corpus.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito de tráfico e na quantidade de droga apreendida, sem a demonstração concreta do periculum libertatis.
Afirma que a mera menção à quantidade de entorpecentes não seria, por si só, indicativa de periculosidade apta a justificar o encarceramento cautelar, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente (e-STJ fl. 5).
Argumenta que não há elemento fático contemporâneo apontado pela autoridade coatora que demonstre risco concreto à ordem pública, sendo o paciente primário, com bons antecedentes,
[trecho intermediário suprimido]
gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 989.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ressalte-se que condições pessoais favoráveis do acusado, por si só, não obstam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Do mesmo modo, as circunstâncias delineadas evidenciam a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para a proteção da ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.