DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DE CARVALHO BORGES, condenado por corr… — HC HC 1108125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DE CARVALHO BORGES, condenado por corrupção ativa a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 55 dias-multa (fls.
- 0000828-08.2017.8.18.0039, da Vara Criminal da comarca de Barras/PI), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou provimento ao recurso defensivo (fls.
- 76/100), mantido em embargos de declaração (fls.
- A impetração requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e de eventual ordem de prisão ou de cumprimento da pena em regime semiaberto (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO DE CARVALHO BORGES, condenado por corrupção ativa a 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 55 dias-multa (fls. 31/74 - Ação Penal n. 0000828-08.2017.8.18.0039, da Vara Criminal da comarca de Barras/PI), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou provimento ao recurso defensivo (fls. 76/100), mantido em embargos de declaração (fls. 102/137).
A impetração requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e de eventual ordem de prisão ou de cumprimento da pena em regime semiaberto (fl. 179). No mérito, pretende a revisão da dosimetria, com a nulidade dos acórdãos de apelação e dos embargos declaratórios por deficiência de fundamentação; o afastamento do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na pena do crime de corrupção ativa; o reconhecimento de bis in idem, violação da isonomia processual e incidência do art. 580 do Código de Processo Penal; a neutralização da culpabilidade; a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da fração de 1/3 prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal; o regime aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 179/180).
Sustenta que a ilegalidade é aferível de plano, pois a sentença teria fixado a pena-base da corrupção ativa em 3 anos e 3 meses de reclusão com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora tal norma seja própria da Lei de Drogas e estranha ao art. 333 do Código Penal (fls. 171/173).
Alega, ainda, que o acórdão de apelação partiu de premissa equivocada ao afirmar que esse dispositivo não foi aplicado, julgando prejudicada a tese defensiva, apesar de sua menção expressa na sentença (fls. 174/176).
Afirma, por fim, que a culpabilidade foi negativada por fundamento inerente ao crime contra a Administração Pública, com repercussão na lisura da investigação criminal, o que configuraria bis in idem (fls. 176/178), e aponta violação da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem, no mesmo acórdão, neutralizou a culpabilidade do corréu Francisco Medeiros de Oliveira Júnior por fundamentação semelhante, sem estender igual solução ao paciente (fls. 178/179).
É o relatório.
A impetração é inadmissível, pois foi utilizada para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Todavia, constatado flagrante constrangimento ilegal na dosimetria, admite-se a superação do óbice.
A defesa sustenta que a sentença aplicou indevidamente o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na primeira fase da dosimetria, embora o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, concedo liminarmente a ordem para redimensionar a pena do paciente, pelo crime de corrupção ativa, para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução, mantidos os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0000828-08.2017.8.18.0039, da Vara Criminal da comarca de Barras/PI.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. VIA INADEQUADA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NORMA ESPECÍFICA DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE AO ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.