DECISÃO Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível — HC HC 1108141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível.
- Isso porque o presente habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática da Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ref.
- 13/20), não tendo a defesa ingressado com o agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, de modo que, portanto, não se exauriu a instância antecedente, nos termos do art.
- 105, II, alínea "c", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível.
Isso porque o presente habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática da Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ref. HC n. 0024840-64.2026.8.19.0000 - fls. 13/20), não tendo a defesa ingressado com o agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, de modo que, portanto, não se exauriu a instância antecedente, nos termos do art. 105, II, alínea "c", da Constituição Federal.
Nesse contexto, diante da ausência de manifestação da Corte a quo sobre o tema ora trazido nas razões da inicial, fica este Tribunal Superior impedido de realizar o exame direto das alegações, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: RCD no HC n. 1.048.716/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025; RCD no HC n. 1.022.859/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 17/11/2025; AgRg no HC n. 1.016.061/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN 5/11/2025; e HC n. 897.113/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 12/11/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.