DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO MONTEIRO SOUZA GAL… — HC HC 1108149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO MONTEIRO SOUZA GALDINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que, tendo sido reconhecido o tráfico privilegiado, a fração r edutora deve incidir no patamar máximo de 2/3, porquanto a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não seriam, por si, elementos suficientes para reduzir o benefício, e, ademais, não poderiam ser valorados na terceira fase sob pena de bis in idem, à luz do art.
Resultado indicado
31-33; grifamos): O habeas corpus não merece ser conhecido integralmente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIO MONTEIRO SOUZA GALDINO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2101625-38.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que, tendo sido reconhecido o tráfico privilegiado, a fração r edutora deve incidir no patamar máximo de 2/3, porquanto a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não seriam, por si, elementos suficientes para reduzir o benefício, e, ademais, não poderiam ser valorados na terceira fase sob pena de bis in idem, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta, ainda, que faltam elementos concretos para manter a custódia cautelar, afirmando que a gravidade concreta não se demonstraria pela mera indicação de natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes, e que a referência a atos infracionais pretéritos e a inquérito policial em curso não evidenciaria, por si, o periculum libertatis.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
Em relação à aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a Corte local consignou o seguinte (fls. 31-33; grifamos):
O habeas corpus não merece ser conhecido integralmente. No que concerne aos pedidos de reforma da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de
[trecho intermediário suprimido]
sem grifos no original.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a
ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.