DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS LEITE LOPES em que se aponta como ato … — HC HC 1108153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS LEITE LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, sem aguardar a reabilitação de falta grave e sem determinar a realização de exame criminológico.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de falta grave não reabilitada impede o reconhecimento do requisito subjetivo para progressão de regime, ainda que cumprido o lapso temporal; e (ii) saber se, após a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 no art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar a decisão que concedeu a progressão, determinando-se que o pedido seja reapreciado após a reabilitação da falta grave e mediante prévia realização de exame criminológico, permanecendo o [trecho intermediário suprimido] AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS LEITE LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto, sem aguardar a reabilitação de falta grave e sem determinar a realização de exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de falta grave não reabilitada impede o reconhecimento do requisito subjetivo para progressão de regime, ainda que cumprido o lapso temporal; e (ii) saber se, após a alteração promovida pela Lei nº 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
III. Razões de Decidir
3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/1984. A prática de falta grave não reabilitada impede o reconhecimento de boa conduta carcerária, requisito indispensável à progressão. A disciplina do art. 90, parágrafo único, da Resolução SAP nº 144/2010, ao prever a soma dos prazos de reabilitação em caso de faltas sucessivas, é compatível com a legislação penal e com o art. 24, I, da CF/1988.
4. A progressão não constitui direito automático decorrente do mero cumprimento do lapso temporal, exigindo demonstração concreta de mérito e aptidão para o regime menos rigoroso. No caso, o histórico prisional desfavorável, a reincidência e a falta grave recente evidenciam ausência do requisito subjetivo.
5. Com a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, conferida pela Lei nº 14.843/2024, o exame criminológico passou a ser obrigatório para aferição da assimilação da terapêutica penal. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, nos termos do art. 2º do CPP, não configurando retroatividade de lei penal mais gravosa. A exigência reforça a necessidade de avaliação técnica individualizada, especialmente diante de dúvidas relevantes sobre a capacidade de autodisciplina do sentenciado.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu a progressão, determinando-se que o pedido seja reapreciado após a reabilitação da falta grave e mediante prévia realização de exame criminológico, permanecendo o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.