DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - condenado por fu… — HC HC 1108154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - condenado por furto simples a 1 ano de detenção e 10 dias-multa (fls.
- A impetração requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação no ponto impugnado e, no mérito, a revisão da dosimetria, com a aplicação da causa de diminuição do art.
- 155, § 2º, do Código Penal no patamar de 2/3.
- Sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para a escolha da modalidade menos favorável do privilégio, pois o Tribunal local apenas substituiu a reclusão por detenção, sem justificar a não incidência da redução de 1/3 a 2/3 ou da pena exclusivamente de multa (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - condenado por furto simples a 1 ano de detenção e 10 dias-multa (fls. 44/51 - Ação Penal n. 0806015-40.2022.8.19.0045, da 2ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a incidência do furto privilegiado, substituir a pena de reclusão por detenção, afastar, de ofício, a valoração negativa dos maus antecedentes e redimensionar a pena definitiva (fls. 10/15).
A impetração requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação no ponto impugnado e, no mérito, a revisão da dosimetria, com a aplicação da causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal no patamar de 2/3. Sustenta, em síntese:
a) ausência de fundamentação concreta para a escolha da modalidade menos favorável do privilégio, pois o Tribunal local apenas substituiu a reclusão por detenção, sem justificar a não incidência da redução de 1/3 a 2/3 ou da pena exclusivamente de multa (fls. 4/7);
b) primariedade técnica e pequeno valor da res furtiva (fls. 4/5); e
c) reduzido potencial lesivo da conduta, pronta restituição do bem, ausência de prejuízo patrimonial definitivo e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a afastar a redução quantitativa da pena (fls. 3/8).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Contudo, é possível a concessão da ordem quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
Quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 155, § 2º, do Código Penal, a impetração carece de utilidade, pois o Tribunal de origem já reconheceu que o rádio automotivo, avaliado em R$ 300,00, é de pequeno valor, bem como que o paciente é tecnicamente primário, inexistindo reincidência apta a afastar a benesse (fls. 10/11). O acórdão também afastou a utilização de condenação remota para obstar o privilégio e aplicou expressamente o art. 155, § 2º, do Código Penal (fls. 13/14).
A ilegalidade restringe-se à consequência jurídica adotada na terceira fase da dosimetria. Embora tenha reconhecido o furto privilegiado, afastado a valoração negativa dos maus antecedentes, fixado a pena-base no mínimo legal e admitido a atenuante da confissão (fls. 13/14), o Tribunal local limitou-se a afirmar que, valendo-me da faculdade conferida pela norma, seria suficiente e proporcional substituir a pena de
[trecho intermediário suprimido]
permanece no mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ (fls. 13/14). Na terceira fase, reconhecido o furto privilegiado e ausente fundamentação concreta para a adoção de modalidade menos favorável, aplica-se a redução no patamar máximo de 2/3, resultando a pena definitiva em 4 meses de reclusão e 3 dias-multa.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena do paciente para 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação imposta na Ação Penal n. 0806015-40.2022.8.19.0045, da 2ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MODALIDADE DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.