DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO GABRIEL TARTARIM … — HC HC 1108163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO GABRIEL TARTARIM NAKASHIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (fls.
- A acusação interpôs apelação perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso para fixar o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do afastamento indevido da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como para redimensionar a pena com a aplicação do redutor, fixando regime mais brando e promovendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível (fls.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO GABRIEL TARTARIM NAKASHIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503724-94.2023.8.26.0530.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (fls. 25-35).
A acusação interpôs apelação perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso para fixar o regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença (fls. 12-22), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do afastamento indevido da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como para redimensionar a pena com a aplicação do redutor, fixando regime mais brando e promovendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se cabível (fls. 3-11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno da ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado no afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sem fundamentação idônea, bem como na fixação de regime inicial mais gravoso, circunstâncias que, em tese, impõem o reexame da dosimetria da pena e do regime prisional estabelecido.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.