DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR LUCAS DE SOUZA MARTINS em que se aponta… — HC HC 1108164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR LUCAS DE SOUZA MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preentiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Alega que o princípio da comunhão das provas impede que a instrução prossiga "no escuro", por se tratar de elementos técnicos centrais à materialidade e à autoria, cuja ciência prévia é indispensável para a adequada formulação de perguntas às testemunhas e para o exercício da autodefesa no interrogatório, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARTHUR LUCAS DE SOUZA MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.419015-8/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preentiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a realização das audiências de instrução e julgamento designadas para 25.06.2026 e 30.06.2026 foram determinadas sem a juntada dos laudos periciais pendentes exame hematológico/DNA de amostras do local do fato e perícia de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos o que violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
Alega que o princípio da comunhão das provas impede que a instrução prossiga "no escuro", por se tratar de elementos técnicos centrais à materialidade e à autoria, cuja ciência prévia é indispensável para a adequada formulação de perguntas às testemunhas e para o exercício da autodefesa no interrogatório, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
Argumenta que o rito do Tribunal do Júri exige completude da instrução preliminar, de modo que as perícias científicas devem anteceder a prova oral, não sendo legítimo invocar a razoável duração do processo para suplantar garantias defensivas, sobretudo quando o atraso decorre de inércia estatal na conclusão dos laudos.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão das audiências de instrução e julgamento designadas para 25.06.2026 e 30.06.2026. E, no mérito, a confirmação da ordem para que os atos instrutórios somente sejam realizados após a conclusão e juntada integral aos autos dos laudos periciais pendentes, com concessão de prazo para prévia ciência e manifestação.
Subsidiariamente, punga pela anulação dos atos praticados nas referidas audiências e dos subsequentes, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.