DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERLEY DE OLIVEIRA MACIEL JUNIOR em que se … — HC HC 1108165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERLEY DE OLIVEIRA MACIEL JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art.
Resultado indicado
A denúncia narrou que o réu foi flagrado em local conhecido como ponto de tráfico, portando rádio comunicador, próximo a expressiva quantidade de cocaína e crack, acondicionadas em diversas unidades, além de confessar integrar o tráfico local na função de "vapor", recebendo remuneração por plantões.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERLEY DE OLIVEIRA MACIEL JUNIOR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa.
2. A denúncia narrou que o réu foi flagrado em local conhecido como ponto de tráfico, portando rádio comunicador, próximo a expressiva quantidade de cocaína e crack, acondicionadas em diversas unidades, além de confessar integrar o tráfico local na função de "vapor", recebendo remuneração por plantões.
3. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico, alegando ausência de posse direta dos entorpecentes, e quanto à associação para o tráfico, por ausência de vínculo estável e permanente. Subsidiariamente, pleiteou a redução das penas, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico; e (ii) saber se a dosimetria da pena comporta reforma, com reconhecimento de atenuantes, causas de diminuição, regime menos gravoso ou substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi comprovada por laudos periciais que atestaram a apreensão de 266g de cocaína e 21g de crack, acondicionadas em 299 e 137 unidades, respectivamente, em local notoriamente utilizado para o tráfico.
6. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados por registros audiovisuais, que relataram a presença do réu ao lado das drogas, sua tentativa de fuga e confissão de participação no tráfico, além do uso de rádio comunicador sintonizado na frequência da organização criminosa.
7. A versão defensiva de que as drogas pertenciam a terceiro não identificado não encontra respaldo no conjunto probatório, permanecendo isolada diante da prova
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.