DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLLON RIBEIRO BARRETO c… — HC HC 1108166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLLON RIBEIRO BARRETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que houve procedimento de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto para obstar a persecução penal pelo delito do art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão de fato apurado no Inquérito Policial n.
- O laudo pericial registrou inexistência de adulteração na numeração do motor e do chassi e constatou a ausência de emplacamento da motocicleta.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604.10610., 00287.03523.03546., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLLON RIBEIRO BARRETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Habeas Corpus n. 0025915-41.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que houve procedimento de homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto para obstar a persecução penal pelo delito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão de fato apurado no Inquérito Policial n. 145-00074/2024. O laudo pericial registrou inexistência de adulteração na numeração do motor e do chassi e constatou a ausência de emplacamento da motocicleta. O ANPP foi homologado em 14/8/2025, tendo o paciente iniciado o cumprimento e efetuado pagamentos de duas parcelas de prestação pecuniária em 18/3/2026 e 16/4/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando manifesta atipicidade da conduta, sob o argumento de que a ausência de placa não configuraria crime do art. 311 do Código Penal, mas mera infração administrativa, pretendendo o trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal, bem como a suspensão das obrigações assumidas no ANPP.
Contudo, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/17):
HABEAS CORPUS. ARTIGO 311, CAPUT E § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RETIRADA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE MOTOCICLETA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E EVENTUAL AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado no Inquérito Policial nº 145-00074/2024, no qual se apura a prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal.
2. A impetração objetiva o trancamento do inquérito policial e de eventual ação penal, sob alegação de manifesta atipicidade da conduta, ao argumento de que laudo pericial teria afastado adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, inexistindo materialidade delitiva.
3. Consta dos autos que o paciente aderiu voluntariamente a Acordo de Não Persecução Penal, devidamente assistido por Defesa técnica, posteriormente homologado judicialmente.
Razões de decidir
4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de adulteração na numeração do motor e do chassi, mas constatou a ausência de emplacamento da motocicleta examinada.
5. A redação vigente do artigo 311 do Código Penal, alterada pela Lei nº 14.562/2023, tipifica não apenas a adulteração, mas também a supressão de sinais identificadores de veículo automotor,
[trecho intermediário suprimido]
Não se aplica o princípio in dubio pro reo, quando a norma penal é clara e inequívoca na tipificação da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311; Lei nº 14.562/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 811.093/PR.
(AgRg no REsp n. 2.211.344/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) - negritei.
De igual modo, não se configurou hipótese excepcional apta a autorizar o trancamento do inquérito e/ou da ação penal, providência reservada a casos de manifesta atipicidade ou absoluta ausênci a de justa causa, o que não foi demonstrado de plano. A tese defensiva, na forma em que apresentada, demanda juízo mais aprofundado de tipicidade, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.