DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO ALVES DE SOUZA em que se aponta … — HC HC 1108170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Pretensão de fixação da pena- base no mínimo legal, redução aquém do mínimo em razão da confissão, incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/06, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, visto que a quantidade da droga será considerada apenas na derradeira etapa, para afastar o redutor.
Resultado indicado
Recurso provido em parte fixar a pena de partida no piso legal e estabelecer o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO RICARDO ALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. Pretensão de fixação da pena- base no mínimo legal, redução aquém do mínimo em razão da confissão, incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Acolhimento em parte. Materialidade e autoria não discutidas. Dosimetria. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, visto que a quantidade da droga será considerada apenas na derradeira etapa, para afastar o redutor. Assim não fosse, ocorreria bis in idem. Atenuante da confissão que não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Elementos concretos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e a existência de organização mínima para a traficância, afastando a figura do traficante eventual e inviabilizando a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Regime semiaberto que se mostra mais adequado às circunstâncias do caso e à pena imposta. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis. Recurso provido em parte fixar a pena de partida no piso legal e estabelecer o regime inicial semiaberto.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que o paciente é primário e possui bons antecedentes e que não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Alega que a quantidade de droga apreendida e os objetos encontrados não constituem fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição, pois tais circunstâncias, isoladamente, não comprovam habitualidade delitiva nem integração a organização criminosa.
Argumenta que não existem inquéritos ou ações penais em curso contra o paciente, sendo indevido utilizar referências genéricas de conhecimento policial para obstar o tráfico privilegiado.
Defende que, reconhecida a minorante, deve ser fixado o regime inicial aberto e
[trecho intermediário suprimido]
a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 352 e, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.