DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO CELIDÔNIO PERALTA … — HC HC 1108175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO CELIDÔNIO PERALTA PALÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o acórdão impugnado teria interpretado de modo excessivamente restritivo o Decreto n.
- 9º, XV, do referido decreto está atendido, pois a condenação decorre de crime patrimonial não violento.
- Aduz que os bens foram devolvidos à vítima, atendendo à exigência de reparação do dano para efeito de indulto.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO CELIDÔNIO PERALTA PALÁCIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o acórdão impugnado teria interpretado de modo excessivamente restritivo o Decreto n. 12.790/2025.
Alega que o requisito objetivo do art. 9º, XV, do referido decreto está atendido, pois a condenação decorre de crime patrimonial não violento.
Aduz que os bens foram devolvidos à vítima, atendendo à exigência de reparação do dano para efeito de indulto.
Afirma inexistirem elementos que indiquem vínculo empregatício, trabalho formal, bens ou renda em nome do paciente, atraindo a presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, III, do decreto.
Defende a presença do fumus boni iuris, ao argumento de que o agravo em execução evidencia o preenchimento dos requisitos legais do indulto.
Pondera que há periculum in mora, porque a liberdade do paciente está atualmente restringida.
Relata que busca efeito suspensivo ao agravo em execução para impedir a expedição de mandado de prisão até o julgamento do recurso.
Informa precedente que reputa favorável à tese defensiva, alusivo ao indulto em crimes patrimoniais não violentos e à presunção de incapacidade econômica.
Requer, liminarmente, a concessão do indulto e a expedição de alvará de soltura; no mérito, a confirmação da liminar, com a declaração de extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i)
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 1.055.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.038.410/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.038.457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no HC 957.713/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
(AgRg no HC n. 1.073.799/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.