DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA… — HC HC 1108176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/10/2024, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, processado e condenado às penas 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 2 anos e 15 dias de detenção, mais o pagamento de 15 dias-multa, como incurso nos arts.
- Irresignada com a manutenção da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03632., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do HC n. 0624330-62.2026.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/10/2024, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, processado e condenado às penas 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03; 2 anos e 15 dias de detenção, mais o pagamento de 15 dias-multa, como incurso nos arts. 309 e 329 do Código de Trânsito.
Irresignada com a manutenção da segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 15/16):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. DISPAROS CONTRA EQUIPE POLICIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente por ocasião da sentença condenatória. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da custódia, inexistência de contemporaneidade dos motivos cautelares, fragilidade probatória e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
2. Questão em Discussão
Verificar se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória observou os requisitos dos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração concreta da necessidade da medida cautelar e à suficiência de medidas alternativas.
3. Razões de Decidir
O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado do conjunto probatório ou revisão da condenação, limitando-se ao controle da legalidade da restrição da liberdade.
A decisão originária que converteu a prisão em flagrante em preventiva indicou elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, consistentes na prática de roubos, na busca de indivíduo para execução, na reação armada à abordagem policial e na exposição de policiais e transeuntes a risco relevante.
A periculosidade concreta do agente foi evidenciada pelo modus operandi violento e pela possibilidade de reiteração delitiva, considerada a existência de antecedentes criminais e reincidência, circunstâncias aptas a justificar a garantia da ordem pública.
A manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.