DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK DE SOUZA ARAU… — HC HC 1108179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK DE SOUZA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/5/2026 (fl.
- 22), posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK DE SOUZA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0035617-11.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/5/2026 (fl. 22), posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 11):
"HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312, do CPP, notadamente a garantia da ordem pública, com indícios de associação com o grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas.
Custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos, não se vislumbrando, na atual fase do procedimento, como suficiente e adequada qualquer medida cautelar diversa da prisão.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, alegando a ausência de periculum libertatis e a desproporcionalidade da medida, em afronta ao art. 282, I e II, § 6º, do CPP, e ponderando que a custódia cautelar configura cumprimento antecipado de pena.
Argumenta que a apreensão de rádio comunicador em local dominado pelo tráfico, por si só, não evidencia periculosidade social nem risco à ordem pública que justifique a manutenção da custódia preventiva.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e não é hediondo, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
Defende a incidência do princípio da homogeneidade, porquanto a segregação cautelar representa medida mais gravosa do que o provável regime de cumprimento de pena em eventual condenação.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
[trecho intermediário suprimido]
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 900.688/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.