DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA LIMA, … — HC HC 1108183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que conheceu em parte e, na parte conhecida, denegou a ordem no writ originário, nos termos da seguinte ementa (fls.
- ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DENEGADA." I.
- Caso em Exame Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de Thiago da Silva Lima, ex-gerente da Fazenda Santo Antônio, em Paragominas/PA.
- Questão em discussão A defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, alegando que a interceptação telefônica foi negativa.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que conheceu em parte e, na parte conhecida, denegou a ordem no writ originário, nos termos da seguinte ementa (fls. 13-14):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DENEGADA."
I. Caso em Exame
Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de Thiago da Silva Lima, ex-gerente da Fazenda Santo Antônio, em Paragominas/PA.
II. Questão em discussão A defesa sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, alegando que a interceptação telefônica foi negativa. Argumenta a ausência de contemporaneidade da prisão, visto que os fatos ocorreram em 2024 e a prisão foi mantida em 2026. Por fim, ressalta condições pessoais favoráveis, afirmando que o paciente não era foragido, mas exercia profissão lícita de motorista em outro estado.
III. Razões de decidir A análise de provas e a fragilidade indiciária não podem ser discutidas em sede de Habeas Corpus, por demandarem dilação probatória. A evasão prolongada (quase um ano) e a captura em local distante (2.000 km) demonstram a propensão do agente de se esquivar da Justiça, justificando a segregação. A contemporaneidade da cautelar refere-se à persistência do risco (periculum libertatis) e não à data do crime. O estado de fuga contínuo mantém a atualidade da medida. A existência de áudios com ameaças a testemunhas ("o castigo vem a cavalo") evidencia a necessidade da prisão para garantir a busca pela verdade real. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão quando o histórico de fuga e as ameaças demonstram a incompatibilidade do paciente com a liberdade.
IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta que a custódia está amparada em premissa fática equivocada, pois o paciente não estaria foragido, mas exercendo trabalho lícito como motorista carreteiro, com vínculo formal de emprego, profissão que exige deslocamentos interestaduais constantes.
Alega ausência de contemporaneidade da medida, pois os fatos investigados teriam ocorrido entre dezembro de 2023 e novembro de 2024, enquanto a prisão somente foi cumprida em março de 2026.
Afirma fragilidade dos indícios de
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, ao contrário do alegado pela defesa, não se constata inovação no acórdão recorrido quanto às ameaças a testemunhas, pois o decreto prisional originário já havia consignado a existência de elementos indicativos de intimidação voltada a impedir a colaboração nas investigações. Assim, o Tribunal de origem apenas reafirmou fundamento cautelar previamente adotado, sem agregar motivação inédita.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.