DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Pedro de Souza, cont… — HC HC 1108186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Pedro de Souza, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao prover o Recurso em Sentido Estrito n.º 1.0000.25.463183-1/001, decretou a prisão preventiva.
- Consta dos autos que houve prisão em flagrante no dia 06/09/2025.
- Em 07/09/2025 foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor de T.R.S..
- O Juízo de primeiro grau i ndeferiu a decretação da prisão preventiva em 13/11/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Pedro de Souza, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao prover o Recurso em Sentido Estrito n.º 1.0000.25.463183-1/001, decretou a prisão preventiva.
Consta dos autos que houve prisão em flagrante no dia 06/09/2025. Em 07/09/2025 foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor de T.R.S.. O Juízo de primeiro grau i ndeferiu a decretação da prisão preventiva em 13/11/2025. O Ministério Público interpôs recurso e o Tribunal de origem decretou a custódia com base em suposto descumprimento das medidas em 05/11/2025. O mandado foi cumprido em 24/04/2026. Houve oferecimento de denúncia, em 09/02/2026, somente pelos fatos de 06/09/2025, pelos arts. 147, § 1º, do Código Penal, e 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto da Lei 11.340/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, pois o decreto prisional em vigor é do Tribunal de Justiça.
Afirma tratar-se de matéria distinta de impetração anterior, limitando o objeto à ilegalidade superveniente da manutenção da prisão.
Alega que a custódia se apoia, de modo determinante, no suposto descumprimento de medidas protetivas em 05/11/2025, sem que tenha sido instaurado inquérito, procedimento investigatório ou oferecida denúncia por tal fato, rompendo o vínculo cautelar da prisão com persecução penal concreta.
Assinala excesso de prazo e ausência de horizonte processual, porque, apesar de elementos já disponíveis ao órgão acusador, não houve qualquer apuração formal, sendo a demora exclusivamente estatal e sem complexidade que justifique a dilação.
Aponta violação ao devido processo legal, à ampla defesa, à presunção de inocência e à garantia da duração razoável do processo, por se manter a medida mais gravosa sem processo que permita contraditório sobre o fato que a motivou.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão no RSE e a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade superveniente da custódia; e, caso o writ não seja conhecido, a concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.